quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Correio da Lapa na Hipossuficiência Econômica

Dos estados d'alma, de bolso, carteiros e carteiras
no Brasil entre o Rio de Janeiro, Curitiba e Lisboa




O Correio da Lapa recebeu missiva eletrônica e aberta do cineasta Piu Gomes e desde já endossa a campanha de mobilização dos alquebrados, all broken, al verde, duros e durango kids, dentre os quais, pessoas físicas e jurídicas se acham e se perdem, nunca sendo excessivo lembrar que, de Portugal, de onde vêm a lígua e o mainstream, vem também a prosaica advertência de que primeiro se perde, e só depois se encontra, pelo que melhor seria a cunhagem Perdidos & Achados. Eis o que se dispõe neste blogue-jornal o intrépido e fagueiro Piu Gomes, por ter descoberto o fato dentro de si próprio, e o nosso CdL, por ter feito descoberta semelhante dentro de um PDF assinado por um notório desembargador, e vamos à mensagem e ao arrazoado jurídico:

DA HIPOSSUFICIÊNCIA NUMA AGÊNCIA DOS CORREIOS

Por Piu Gomes


Estive numa agência dos Correios com o Yanko del Pino e, enquanto ele encaminhava a correspondência, li um aviso pregado na parede. Descobri que a ECT não cobra taxa de "Achados e Perdidos" para o cidadão que tenha "HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA". Caraca!!!! Eu sempre tive isso mas nunca tive diagnóstico!!!! Pelo menos, se isso mata, parece que demora.Sugiro que aqueles que padecem deste mal e nunca souberam, como eu, que nos mobilizemos, vamos fundar uma associação de hipossuficientes econômicos e exigir da sociedade uma aposentadoria digna!!!!! Evoé!!!

DA HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TEXTOS E NAS LEIS

Por Rogério de Oliveira Souza
Desembargador/RJ


1. A hipossuficiência no sistema jurídico.

O Sistema Jurídico Positivo Brasileiro recebeu o reforço de novo conceito jurídico-legal, trazido à baila pela Lei 8.078, de 11.09.1990, ao dispor no inciso VIII do art. 6 º, que “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. O dispositivo legal onde o novo conceito foi inserido, é cheio de indagações, tendo merecido diversos estudos e interpretações jurisprudenciais. A Ciência do Direito, cujo instrumento maior é a palavra escrita, deve procurar definir, em detalhes e com limites estreitos, os conceitos de que faz uso, de molde a evitar interpretações e aplicações distorcidas; na medida do possível e do desejável, cada conceito jurídico deve servir a uma utilidade prática, perfeitamente identificável e definida pelo operador do Direito e útil ao destinatário final da norma.


Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a palavra hipossuficiente é composta pelos prefixos “hipo” e pelo substantivo “suficiente”, indicando seu significado: “diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é auto-suficiente”. O prefixo “hipo”, por si, significa “posição inferior”. Segundo o sentido lingüistico da palavra, portanto, a hipossuficiência relaciona-se às próprias condições econômicas da pessoa, situando-a em posição inferior dentro da sociedade.


2. O assento constitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 5 o , inciso LXXIV, estabelece como direito do cidadão a assistência jurídica, no seguinte termo: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, a Lei 1.060, de 05.02.1950, definiu quem seja é “necessitado” para os fins de receber assistência jurídica prestada pelo Estado: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários e advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A lei federal veio regulamentar o parágrafo 35 do art. 141 da Constituição Federal de 1945, que estabelecia que “o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados” (1) Posteriormente, com a Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional no. 1, o art. 153 dispôs no parágrafo 32 que “será concedida (...)

(1) Pontes de Miranda, em comentário ao dispositivo constitucional, leciona que “a regra é bastante em si, self-executing, a despeito da alusão à “forma que a lei estabelecer”. Há direito subjetivo à assistência judiciária, pretensões e ações contra o Estado, conforme a percepção dos emolumentos, custas, taxas e selos (União, Estados-membros). Quer dizer: provada a miserabilidade, que é, na espécie, o não poder alguém pagar advogado, emolumentos, custas, taxas e selos, não podem os juizes deixar de processar e julgar os feitos” (cf. Comentários à Constituição Federal de 1946, Vol. III, pág. 373, Libraria Boffoni, Rio de Janeiro, 1947).
(...)


DA HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA

Por Alfredo Herkenhoff

Faço saber, de público, que estou literalmente al verde, mas que, diversamente do grupo de Curitiba, incluindo Yanko del Pino e Nina, além de outros colegas como Piu Gomes, a minha condição de penúria, mesmo sendo passageira, parece uma eternidade, enquanto se distanciam de mim as próprias últimas esperanças.